- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001038-08.2023.5.21.0042, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Isso porque os camareiros de hotéis e os auxiliares de serviços gerais trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, atraindo a incidência do disposto na referida Súmula. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Precedentes. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-08.2023.5.21.0042. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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