- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0000717-94.2021.5.08.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. EMPREGADO READAPTADO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INTERNA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da manutenção do pagamento da parcela adicional de atividade de distribuição e coleta – AADC ao empregado da ECT que, afastado de suas atividades laborativas em razão de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, foi readaptado para exercer a função interna de “agente de correios – suporte”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que o empregado readaptado, que passou a exercer atividades internas, tem jus à manutenção do pagamento da parcela denominada AADC; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência prevalente desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-94.2021.5.08.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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