JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001084-62.2023.5.19.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0001084-62.2023.5.19.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) PERCEBIDO POR EMPREGADO READAPTADO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia sobre a impossibilidade de supressão da parcela "AADC" na hipótese de readaptação funcional. Esta Corte Superior tem entendimento de que o empregado readaptado em função interna em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional tem direito à manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC, o que não ocorreu nos autos. Na hipótese, o Regional assentou que “ extrai-se dos documentos acostados pelo autor que o afastamento não decorreu das atividades laborais do reclamante. O autor foi afastado para percepção de auxílio-doença comum (ID 2c6d097 ) e não acidentário. Ademais, o documento emitido pela reclamada também registra a origem não ocupacional da incapacidade (ID b8e5f51 )”. Concluiu, assim, que “ embora o reclamante não possa mais exercer a função externa de entrega /coleta, não restou demonstrado, in casu, que a lesão que incapacitou o autor para o exercício da função de carteiro seja relacionada ao trabalho e que a reclamada tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade ”. Desse modo, o exame da matéria ventilada no recurso de revista do autor, no sentido de que a lesão que o incapacitou para o exercício da função de carteiro seja relacionada ao trabalho e que a reclamada tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da enfermidade, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-62.2023.5.19.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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