- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0000580-21.2018.5.12.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA – CONCAUSA. No caso, a decisão agravada considerou o quadro fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, que registrou “ o autor está permanentemente incapacitado para as funções que exercia e que sofreu uma redução parcial e definitiva da sua capacidade laboral. Entretanto, o contrato de trabalho atuou apenas como um agente concausal, acentuando os efeitos da doença, de origem degenerativa ”. Nesses termos, salientado que a atividade desempenhada pelo reclamante atuou apenas como concausa para o agravamento da doença, não se justifica, de fato, a imposição da condenação ao pagamento de pensão mensal no percentual relativo à perda da capacidade (100%), de modo que o ressarcimento deve corresponder a 50% da última remuneração do obreiro. A corroborar tal posição, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que nos casos em que o trabalho atua apenas como concausa para o surgimento ou agravamento da patologia, o referido fator concausal deve ser considerado na fixação do valor da pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-21.2018.5.12.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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