- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 1000262-37.2016.5.02.0471, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DEFERIDO. CONCAUSA. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Extrai-se do acórdão regional que a redução da capacidade laboral de 12,5% foi estabelecida por perito judicial, a partir da constatação de doença degenerativa, do reconhecimento de concausa e com supedâneo na tabela da Susep. Há registro de conclusão pericial, no sentido de que que “não existe incapacidade laboral do autor, apenas redução em grau mínimo ao labor junto às prensas”. II. Nesse contexto o entendimento constante na decisão agravada, no sentido de deferir a pensão vitalícia no percentual de 12,5% não configura violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. III. No tocante à data inicial da pensão, foi determinado que seja o mês em que o empregado foi declarado inapto para o trabalho, data em que constatado o dano material. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000262-37.2016.5.02.0471. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.