- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0000423-81.2024.5.14.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA LABORAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE – PENSÃO VITALÍCIA E COMPATIBILIDADE DO VALOR DA PENSÃO COM O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou que: “o labor foi um fator contributivo para a ocorrência, por certo que causaram uma incapacidade laboral para as atividades bancárias, encontrando-se a autora inapta para o exercício das funções anteriormente exercidas” (destaquei) e que “o laudo pericial do Juízo foi conclusivo quanto ao comprometimento da capacidade laboral da obreira de forma parcial e permanente e, portanto, no que diz respeito ao vindicado pensionamento vitalício, torna-se devido”. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Oportuno registrar que a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária), o que é o caso dos autos, visto que, segundo premissa fática descrita no acórdão recorrido, a autora encontra-se “inapta para o exercício das funções anteriormente exercidas”. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho que exercia a empregada, faz jus à autora à pensão vitalícia, sendo irrelevante, portanto, o argumento da recorrente a respeito da possibilidade de cura. Precedente da SBDI-1 do TST. Por outro lado, quanto à questão do “valor da pensão mensal – incompatibilidade com o percentual de incapacidade”, nota-se que o TRT consignou que: “Registro, por providencial, não haver insurgência recursal especificamente quanto ao percentual reconhecido na origem para o pensionamento deferido, razão pela qual fica mantida a condenação ao pagamento de ‘pensão mensal à autora, no importe de 100% da remuneração informada na petição inicial e não impugnada especificamente em defesa, [...]”. Assim, não há que se falar em violação ao artigo apontado como violado (950 do CC), eis que impertinente, visto que, ao tratar da questão de mérito, não se refere à solução processual adotada pelo TRT (ausência de insurgência recursal especificamente quanto ao percentual reconhecido na origem para o pensionamento deferido). Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000423-81.2024.5.14.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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