JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000148-28.2017.5.05.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000148-28.2017.5.05.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO APRESENTADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Registre-se, de início, que o caso não guarda estrita aderência ao decidido no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na presente hipótese discute-se a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante, bem como a vinculação aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Julgados do TST envolvendo a mesma reclamada dos autos. In casu , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "há nítida falta de pertinência temática entre a alegada motivação e aquela em que se escorou o ato demissional ”, isso porque “ a motivação da rescisão contratual da autora presente em seu comunicado de dispensa não condiz com os argumentos esposados pela própria ré em sede de contestação, visto não ter havido menção a nenhum problema de ordem operacional, mas, somente, suposta necessidade de adequação de gastos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual não restou comprovada ” . Vê-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000148-28.2017.5.05.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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