- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000163-34.2021.5.12.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – ISONOMIA. A jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – ISONOMIA – ADEQUAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO. Na decisão agravada, houve o provimento do recurso de revista da parte autora para “ condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme se apurar em liquidação ”. A irresignação da reclamante, ora agravante, reside pontualmente à remessa da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Entende que no provimento do seu recurso de revista, o critério da forma de cálculo da gratificação especial postulado na inicial deve ser observado. Tendo em vista que o empregador não expôs os critérios objetivos previamente ajustados para calcular a verba “gratificação especial”, não cumprindo o ônus imposto pelo art. 818, II, da CLT, cumpre ajustar o provimento do recurso de revista da autora, para condenar o reclamado ao pagamento da “gratificação especial”, de acordo com os parâmetros apontados na inicial, a ser calculada em liquidação de sentença. Assim, deve-se prover o presente agravo para fins de adequação do comando decisório da decisão agravada. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000163-34.2021.5.12.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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