JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000683-40.2023.5.13.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0000683-40.2023.5.13.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – TERMO INICIAL. O Tribunal Regional considerou como marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de gratificação especial a data do desligamento do reclamante, tendo em vista que referida verba só é devida na rescisão contratual. De fato, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas reconhecem, com base no princípio da actio nata , que a prescrição começa a fluir do instante em que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia em que ele se torna exigível. No caso em análise, o reclamante somente teve ciência da lesão a partir da rescisão contratual, ocorrida em junho de 2023, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2023. Assim, tem-se que ação não se encontra fulminada pela prescrição bienal, tampouco pela prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – ISONOMIA . A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Saliente-se, ainda, que o ônus de comprovar a existência de critérios objetivos que ensejasse o pagamento da gratificação especial apenas a determinados empregados é do reclamado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000683-40.2023.5.13.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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