- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0010992-72.2022.5.03.0185, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é cabível honorários sucumbenciais nas ações de execução individual de sentença coletiva. Ocorre que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (arts. 791-A da CLT e 85 do CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. De toda sorte, no caso concreto o TRT entendeu que por ausência de previsão legal, não são cabíveis honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta e. 2ª Turma do TST já se pronunciou no sentido de que a presente discussão tem natureza infraconstitucional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010992-72.2022.5.03.0185. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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