JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-05.2023.5.17.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-05.2023.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante, em suas razões de recurso de revista, realizou transcrição do trecho do acórdão regional onde consta a tese prequestionada, procedendo ao confronto analítico entre a fundamentação adotada no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais apontados como violados. Atendido, portanto, o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De outro lado, quanto à matéria de fundo, depreende-se do acórdão regional a condenação da reclamada/executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem deixou expresso que, “ em se tratando de ações autônomas são devidos, como visto, na presente ação de liquidação e execução, honorários advocatícios específicos, e não os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva, uma vez que a presente ação de liquidação individual não se confunde com a ação coletiva ”. Sendo assim, o Colegiado deu “ provimento em parte ao recurso para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo ”. Destarte, a decisão regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os honorários de advogado fixados em ação coletiva não possuem correlação com aqueles fixados em ação individual de execução, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000064-05.2023.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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