- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0100542-62.2020.5.01.0522, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – REGIME 12X36 – AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional se limitou a registrar que “A ré, empresa de segurança e vigilância, trouxe aos autos instrumentos coletivos da categoria do autor que autorizam o labor em escala 12x36 (a título de exemplo temos a cláusula trigésima quinta na CCT 2016/2017 - ID b636c7e)”, bem como que “A jornada indicada pelo autor na inicial não indica labor extra após a 12ª diária ou 36ª semanal”, razão pela qual concluiu que “não merece retoque a sentença de piso que reconheceu a validade do regime adotado e indeferiu ao reclamante as horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela parte reclamante, no sentido de que o regime de trabalho 12x36 deve ser invalidado em razão da prestação de horas extras habituais, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, o TRT de origem não se pronunciou sobre a juntada parcial dos controles de ponto ou mesmo que os controles apresentavam horários invariáveis. Tais questões não se encontram prequestionadas, nos termos da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100542-62.2020.5.01.0522. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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