- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0010749-42.2021.5.15.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDADE - SÚMULA 85, IV, DO TST - INAPLICABILIDADE . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDADE - SÚMULA 85, IV, DO TST - INAPLICABILIDADE. Diante da possível má aplicação da Súmula 85 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O regional, após relatar que “ O reclamante foi admitido em 01/06/1999 no serviço público municipal, na função de "Vigia" , que “ A r. sentença condenou o Município ao pagamento de horas extras acima da 8ª ou 44ª semanal no período em que o reclamante laborou no regime especial 12x36, pela descaracterização da mesma”, decidiu que “Restou incontroverso a existência de comprovação de normas coletivas e de Lei local com previsão de autorização da jornada especial”, que “Observa-se nos cartões de ponto juntados aos autos que havia labor habitual em folgas, o que é razão para descaracterização da jornada especial de 12x36”, concluindo “ Correta, portanto, a r. decisão de origem ao condenar o Município ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal até 10/11/2017”. Em seguida cita a Súmula 444 do C. TST e as modificações implementadas pela reforma trabalhista na CLT, transcrevendo os artigos 59-A e 59-B ao decidir sobre os reflexos. Ressalta que “ a prestação de horas extras habituais geram o direito a reflexos nos DSRs ”. Quanto à aplicabilidade do item IV, Súm 85 do TST, consignou “ As Fichas Financeiras consignam frequentes pagamentos de horas extras (com adicionais de 50% e 100%), entretanto, é de curial sabença que cediço que o salário remunera apenas a jornada contratual do empregado. Assim, o valor do descanso semanal remunerado, englobado no salário mensal, corresponde apenas às horas normais e não ao labor extraordinário, sendo que a sobrejornada habitual descaracteriza o ajuste compensatório, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula nº 85 do C. TST ” e que “ Neste diapasão, devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas ”. Ao final, destaca que “a MM. Juíza Sentenciante já determinou o pagamento apenas do adicional extraordinário para as horas excedentes do limite diário quando não extrapolado o limite semanal, e das horas extras mais adicional apenas quando ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, consoante diretriz traçada na Súmula nº 85 do TST e, bem assim, não comporta reparos, não merecendo acolhida a tese obreira". Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Eventual desacerto da decisão somente pode ser tratado como matéria de mérito, não se prestando a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao fim pretendido pelo agravante, qual seja, reforma do julgado ante o inconformismo com o resultado do acórdão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDADE - SÚMULA 85, IV, DO TST - INAPLICABILIDADE . A Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12x36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8ª diária até a 12ª diária, e as horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal. Todavia, a decisão agravada decidiu em dissonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, afastando a aplicação do item IV da Súmula/TST nº 85. É que o sistema 12x36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-42.2021.5.15.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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