- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020765-06.2021.5.04.0103, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL/EXISTENCIAL – CONFIGURAÇÃO – JORNADA EXAUSTIVA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social. No presente caso, contudo, o quadro-fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nessa atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registra que a jornada excessiva que o reclamante estava submetido, o expôs à situação em que houve o comprometimento do convívio familiar e das atividades de lazer e sociais do obreiro, causando-lhe efetivo prejuízo. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “ Configurado o prejuízo à vida pessoal do trabalhador, o dano moral resta presumido e merece ser compensado por meio de indenização monetária ”. Logo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência dos danos morais, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme dito anteriormente, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020765-06.2021.5.04.0103. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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