- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0010308-81.2023.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. LABOR DIÁRIO SUPERIOR A 14 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PESSOAL OU AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “dano moral” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. LABOR DIÁRIO SUPERIOR A 14 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PESSOAL OU AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010308-81.2023.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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