- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011330-79.2018.5.15.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que a prova pré-constituída não era capaz de infirmar os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, já que continham vícios que maculavam sua força probante. Assim, para se acolher a pretensão recursal, que defende o acolhimento dos registros anotados nos cartões de ponto acostados aos autos, porquanto representam a verdadeira jornada desempenhada pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da já citada Súmula/TST nº 126. Ademais, conforme bem pontuado pela decisão agravada, o Tribunal Regional não tratou da matéria relativa às horas extras sob o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja , a presunção a que alude a Súmula/TST nº 338, I , não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na exordial se revela inverossímil, cabendo ao julgador, nesses casos, fixá-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, na espécie, da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL/EXISTENCIAL - CONFIGURAÇÃO - JORNADA EXAUSTIVA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social. No presente caso, contudo, o quadro-fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nessa atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registra que a jornada excessiva a que o reclamante estava submetido , o expôs à situação em que houve o comprometimento do convívio familiar e das atividades de lazer e sociais do obreiro. Nesse sentido, constou do acórdão regional que " entendo que restou comprovado o labor pelo autor em jornada excessiva, com comprometimento do convívio familiar, havendo, portanto, efetivo prejuízo para as relações familiares, atividades de lazer e sociais do reclamante ". Logo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência dos danos morais, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme dito anteriormente, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011330-79.2018.5.15.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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