- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000258-75.2014.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LEI N.º 5.811/72. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível o deferimento de horas in itinere a empregados submetidos ao regime da Lei n.º 5.811/72. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o autor não faz jus à percepção de horas in itinere, afastando-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90 do TST, pois entendo que os empregados que prestam serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo são regulados por legislação especial, notadamente a Lei nº 5.811/1972, que assegura transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força da previsão do artigo 3º, inciso IV. Ademais, o simples fato de trabalhar em regime administrativo não exclui o autor da categoria dos petroleiros ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os empregados da indústria petroleira, independentemente de atuarem em turnos ininterruptos de revezamento, e ainda que submetidos a regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas "in itinere" por força do disposto no art. 3º da Lei n.º 5.811/1972, o qual assegura o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho a esses trabalhadores . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável às promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ deve ser aplicada a prescrição parcial, tendo em vista que se trata de parcela de trato sucessivo, havendo lesão continuada no tempo ”. 4. A jurisprudência desta Corte superior possui firme entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-I do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000258-75.2014.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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