JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001791-97.2016.5.02.0081

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 1001791-97.2016.5.02.0081, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se acolher a tese recursal de supostas irregularidades na direção da empresa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, por se tratar de sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte adota entendimento de que é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, ou seja, somente se comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes, o que, segundo delimitado pela Corte local, não ocorreu na hipótese. Julgados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001791-97.2016.5.02.0081. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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