JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001135-61.2019.5.10.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0001135-61.2019.5.10.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A tese regional está em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às sociedades anônimas, deve incidir a Teoria Maior para que seja responsabilizado o administrador, em razão de legislação própria e específica a disciplinar a matéria, a saber, o art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas. Portanto, em casos como o dos autos, é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, ou seja, somente se comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes, o que, segundo delimitado pela Corte local, não ocorreu na hipótese. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001135-61.2019.5.10.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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