JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020483-05.2021.5.04.0123

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0020483-05.2021.5.04.0123, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EBSERH. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Em relação ao tema “adicional de insalubridade em grau máximo”, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, consoante atestado por laudo pericial, tendo em vista que a reclamante laborava com habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como pela exposição ao agente químico formol. A Corte Regional adotando as razões e os fundamentos da sentença de piso, com base no conteúdo fático probatório, consignou que “a situação fática na qual se baseou o perito é fidedigna, pois atestado no laudo: “A Reclamada esta de acordo com as informações das atividades exercidas pela Reclamante. [...]. Estas informações, habitualidade no tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ocorreram em outros processos que atuei na Unidade Centro Obstétrico com outros Reclamantes não sendo contestado pela Reclamada durante a perícia”. Indica os processos 0020608-44.2019.5.04.0122, 0020627-81.2018.5.04.0123 e 0020628-66.2018.5.04.0123 . A intermitência não afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme entendimento consubstanciado na súmula 47 do TST, que adoto[...] que a insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos está expressamente prevista no anexo 14 da NR-15, em grau máximo, com análise qualitativa, de forma que não há falar em quantidade de pessoas atendidas, tempo de exposição, limites de tolerância, dentre outros critérios quantitativos. O mesmo se aplica ao agente químico”. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST . Precedentes. Incidência d o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Já em relação ao tema “adicional de periculosidade – base de cálculo”, a parte agravante, em síntese, insiste que a decisão do TRT, mantida pela decisão ora agravada, viola expressamente a Súmula Vinculante nº 4 do STF, ante a inobservância do princípio da legalidade imposto à reclamada. Defende que “de nada importa que existe regimento interno já revogado da agravante prevendo base de cálculo diversa, ou mesmo a alegação de alteração lesiva ao contrato de trabalho, por se tratar a reclamada de empresa pública totalmente dependente no erário, a qual tem sua folha de pagamento integralmente custeada pelos cofres públicos”. No entanto, no presente caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser resolvida sob outra perspectiva . Isto porque, consta do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante. Nesse contexto, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. No mesmo diapasão, são os julgados desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST e desta 2ª Turma, em caso envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020483-05.2021.5.04.0123. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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