JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020468-07.2019.5.04.0123

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0020468-07.2019.5.04.0123, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST . Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide no presente caso, os óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A Corte Regional após a detida análise do conteúdo fático e probatório dos autos concluiu que “ as situações descritas demonstram a exposição da autora a doenças infectocontagiosas, sem o uso adequado de EPIs. Ainda que não houvesse contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tal como referido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tenho que, não só a possibilidade, como o efetivo contato da autora com indivíduos potencialmente portadores de tais patologias no desenvolver de seu trabalho estava presente, não sendo possível determinar, antes da realização dos exames laboratoriais ou radiológicos, a ocorrência ou não de tal quadro. Ademais, tenho que o risco de contágio a essas doenças independe do contato direto com o paciente que delas é portador, tampouco os agentes de contágio ficam adstritos ao local em que o paciente está recebendo atendimento. A autora, assim, ficava exposta a diversas moléstias, inclusive infectocontagiosas ” e que “ tendo em vista que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 dispõe ser a insalubridade em questão caracterizada pela avaliação qualitativa, bastando a exposição da trabalhadora a risco de contágio a essas doenças, sendo irrelevante o tempo da exposição, que, no caso, era inerente da atividade laborativa exercida pela autora ”. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST . Precedentes. Incidência d o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020468-07.2019.5.04.0123. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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