- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0100094-32.2020.5.01.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Sendo que ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, restou consignado na decisão agravada que não existiu pagamento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Outrossim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que interpreta o art. 1.007 do CPC/2015, esta Corte consolidou o entendimento de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Portanto, a parte não tem direito à oportunidade para suprir a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 789, § 1º, da CLT, visto que o caso dos autos não diz respeito a recolhimento insuficiente, mas sim sobre a inexistência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100094-32.2020.5.01.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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