- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo Interno 0000530-35.2022.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Conforme se constata da decisão recorrida, a reclamada não acostou o comprovante do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Na linha da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no teor da Súmula 245 do TST, “ O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”. Registre-se que não versa a hipótese sobre insuficiência do depósito recursal, mas sim na ausência de comprovação do recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Inaplicável, pois, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000530-35.2022.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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