- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021275-65.2017.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aaoI - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JAM., adotou o entendimento e os fundamentos do Juízo de primeiro grau, no sentido de que “correta a atualização do FGTS pelo JAM sem juros moratórios, tendo em vista que, com o julgamento pelo STF das ADCs nº 58 e nº 59, houve mudança no entendimento da SEEx, passando a admitir, apenas, a incidência dos critérios de correção adotados pela CEF (JAM), sem o cômputo dos juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/1991”. Na verdade, o que se constata é que o TRT decidiu em sentido contrário aos interesses da agravante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE.EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O TRT adotou o entendimento e os fundamentos do Juízo de primeiro grau, no sentido de que “correta a atualização do FGTS pelo JAM sem juros moratórios, tendo em vista que, com o julgamento pelo STF das ADCs nº 58 e nº 59, houve mudança no entendimento da SEEx, passando a admitir, apenas, a incidência dos critérios de correção adotados pela CEF (JAM), sem o cômputo dos juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/1991”. Consta, ainda, do acórdão regional que o título executivo não apreciou a presente matéria, tendo apenas determinado que a executada realizasse o depósito dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da exequente. Ao assim entender, o TRT decidiu em afronta ao art. 5º, XXII, da CRFB/88, pois esta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, pois, tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza. Desta forma, ainda que venham a ser depositados em conta vinculada os valores decorrentes do FGTS em fase de execução, os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos dos débitos trabalhistas desta execução, porque são objeto de condenação judicial, a teor da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021275-65.2017.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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