- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000581-54.2016.5.02.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao demonstrativo de diferenças e banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GORJETAS. ARRECADAÇÃO E RATEIO REALIZADO PELOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT excluiu a integração das gorjetas, sob o fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra no pagamento por estimativa, uma vez que reclamada não tinha controle sobre as referidas recompensas, tampouco as administrava. Pontuou que, embora a ré tivesse conhecimento do quantum arrecadado a título de gorjeta, em razão dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito/débito, fato é que os respectivos valores eram cobrados pelos próprios empregados e, ainda, não tinha qualquer participação no rateio dos valores. Acrescentou que a cláusula 19ª da CCT dispõe que, na hipótese de pagamento por estimativa, a única obrigação da reclamada é fazer incidir os encargos fiscais e previdenciários sobre tais valores. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a ausência de ingerência da reclamada na cobrança e rateio das gorjetas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS . CONTROLES DE JORNADA. RECIBOS DE PAGAMENTO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que os controles de ponto que consignam a real jornada do reclamante, sendo que o autor confessou o fato de que anotava os horários cumpridos nos cartões, e os recibos de salário apontam a quitação/compensação das horas extras. 2. Pontuou que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não comprova a diferença de hora extra suspostamente devida, uma vez que indica apenas a quantidade de horas trabalhadas, sem qualquer memória de cálculo. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado não é obrigado a juntar demonstrativo numérico, pormenorizado, das diferenças das horas extras. 3. Contudo, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia por meio do cotejo entre os recibos de pagamento e os controles de horário trazidos aos autos, os quais demonstram o correto pagamento e/ou compensação das horas extras. Assim, não havendo comprovação de qualquer irregularidade quanto ao pagamento das horas, correto o indeferimento da verba pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que o reclamante não trouxe aos autos qualquer manifestação contrária aos referidos abatimentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, o quadro fático delineado nos autos evidencia que foi assegurado o direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial prevista na norma coletiva, o qual não foi exercido pelo reclamante. Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu ser indevida a devolução dos descontos a tal título. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000581-54.2016.5.02.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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