JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-22.2020.5.18.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-22.2020.5.18.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais, sob o fundamento de que a ausência de datas nas fichas de filiação apresentadas pelo sindicato impede a verificação sobre quando os empregados teriam dado a necessária autorização para os descontos correspondentes, ou mesmo sobre quando teriam se filiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. No caso, embora não mais se exija autorização para o desconto da referida contribuição, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré, devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL . SÚMULA 126/TST. O TRT entendeu que, no caso, não há como verificar quando os empregados autorizaram os descontos, tampouco quando se filiaram, diante da ausência de datas nas fichas de filiação apresentadas pelo sindicato autor. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010381-22.2020.5.18.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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