- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-42.2022.5.15.0096, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO . A Corte Regional consignou que, independentemente do meio de transporte utilizado para ir e voltar ao trabalho, a reclamante faz jus à remuneração do tempo à disposição do empregador, gasto no deslocamento interno, entre a portaria e o posto de trabalho, quando superior a 10 minutos diários. Para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 desta Corte). Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional manteve a sentença que reconhecera a veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação aos períodos em que a reclamada não juntou os controles de jornada do empregado. Segundo se constata do acórdão recorrido, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Portanto, nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula n.º338, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS GASOSOS LIQUEFEITOS . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com amparo no conjunto probatório dos autos, mais especificamente a prova pericial, que o reclamante exercia suas atribuições de forma permanente, habitual e intermitente em área de risco acentuado. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais no período em que as normas coletivas não dispuseram sobre o direito de oposição do empregado. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. 3. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou a tese firmada pelo STF quanto ao tema, pelo que o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010059-42.2022.5.15.0096. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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