JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-26.2019.5.15.0094

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011089-26.2019.5.15.0094, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º, da CLT, diante da conformidade da decisão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Limita-se a afirmar que foi indicada violação de preceito constitucional e a alegar ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011089-26.2019.5.15.0094. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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