JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-69.2019.5.15.0044

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011510-69.2019.5.15.0044, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – COISA JULGADA. PROGRESSÕES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, asseverando que " as compensações das progressões devem ser efetuadas observando-se o determinado no v. Acórdão (proc. 1319/2008) eis que foi dado provimento para autorizar a dedução das progressões por antiguidade pagas por força dos acordos coletivos de trabalho 2002 /2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, com observância das progressões eventualmente devidas nas mesmas competências, atreladas unicamente ao critério antiguidade ", sendo que " não há como compensar as PHAs apuradas, pois não foram concedidas progressões em acordos coletivos dentro da mesma competência, atreladas unicamente ao critério antiguidade, como determinado pelo v. acórdão ". Também consignou que o " autor não aceitou a PCCS 2008 (ficha cadastral - fls.205 dos autos) e pela r. sentença foram deferidas as progressões horizontais por antiguidade, vencidas e vincendas", de modo que "no laudo, foram apuradas todas as progressões horizontais por antiguidade devidas nos termos da PCCS-1995, em conformidade com os julgados exequendos " e quanto às " progressões por mérito, também não assiste razão, pois, nos julgados exequendos foram deferidas as Progressões por Antiguidade e não há determinação a respeito das Progressões por Mérito concedidas. Dessa forma, no laudo, foram mantidos os percentuais concedidos pela empresa no decorrer do período contratual ." Diante desse contexto, para acolher a pretensão da executada, em sentido diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a executada busca dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011510-69.2019.5.15.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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