- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100987-43.2022.5.01.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 1 - EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação observaram a coisa julgada no que se refere à integração da parcela "PL-DL na gratificação de férias", visto que não foi observado pagamento com esta rubrica nos recibos salariais dos últimos 12 meses antes da aposentadoria da exequente, em 08/12/1998. Por outro lado, verificou que a verba "Grat. Férias" foi integrada na base do benefício e não calculada como uma verba reflexa do PLDL 1971. Ressaltou que a reclamada incluiu em seus cálculos as devidas integrações, conforme determinado pela coisa julgada. Nesse contexto, não se constata, no recurso de revista da exequente, a demonstração evidente de suposto erro nos cálculos que caracterize violação à coisa julgada, não sendo possível identificar se a matéria se exaure, de fato, em eventual inexatidão da conta de liquidação (art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil), na interpretação do sentido e alcance do título executivo, ou efetivamente no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, para se verificar a inexatidão dos cálculos, de forma a configurar inobservância à coisa julgada, nos moldes afirmados pela exequente, somente por meio de nova revisão do contexto fático-probatório dos autos, em especial dos próprios cálculos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – HIPÓTESE EM QUE A COISA JULGADA FIXOU APENAS OS JUROS DE MORA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NA ADC 58. O Tribunal Regional concluiu que a sentença exequenda não determinou, especificamente, a adoção de índice de correção monetária, mas apenas dos juros, na forma da Súmula 381 do TST, motivo pelo qual se faz necessária a adequação da coisa julgada ao entendimento do STF proferido na ADC 58. Nesse contexto, determinou a aplicação o IPCA-E e juros legais definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento (fase judicial), a SELIC (artigo 406 do Código Civil), que comporta correção monetária e juros. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Modulando os efeitos, o STF determinou que os parâmetros fixados naquele julgamento se aplicam aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Na hipótese dos autos, o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. De acordo com o STF, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera alusão genérica à lei, como no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está ajustado ao entendimento do STF no ADC 58. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Verifica-se que o recurso de revista da executada não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão recorrido, sem a demonstração específica da tese adotada pelo Tribunal Regional, em comparativo com as razões recursais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100987-43.2022.5.01.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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