- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016692-41.2020.5.16.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ante as razões apresentadas pela reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Ante aparente violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer “a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Federal” . Entendeu que, “in casu, a reclamante foi admitida após 05.10.1983 sem submissão a concurso público, para trabalhar sob regime da CLT, porém, com a edição da Lei nº 8.112 em 1990, houve a transmudação do regime dos servidores celetistas para estatutários, quando a relação jurídica passou a ser de natureza eminentemente administrativa” . E, nesse contexto, concluiu que “a mudança de regime teve por consequência a extinção do contrato de trabalho até então mantido entre as partes, conforme entendimento da súmula 382 do TST” . 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04. 0018, DEJT 18/9/2017, pacificou o entendimento de que apenas é constitucional a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, para aqueles servidores admitidos sem concurso público antes de 5/10/1983 (5 anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988), nos termos da regra de transição do art. 19, caput, do ADCT. 3. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida sem concurso público em 01/10/1986, razão pela qual inaplicável a conversão automática do regime jurídico. Desse modo, permanecendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho o exame do feito, não havendo falar em prescrição a partir da instituição do Regime Jurídico Estatutário. 4. Configurada violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016692-41.2020.5.16.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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