- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000123-52.2016.5.05.0493, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JUGADA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento da exequente, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JUGADA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente sob o fundamento de que, não obstante os critérios adotados para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes da condenação imposta ao município recorrido estejam “irremediavelmente superados” pelo decido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), “neste caso, materializou-se a coisa julgada e, posteriormente, a preclusão, em sentido oposto [à tese firmada pela Suprema Corte], não havendo possibilidade de ajuste, nesse momento processual”. 2. Conforme decidido na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgamento E-RR-145400-19.2009.5.04.0026, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022, “por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública deverá ser aplicado em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão”. 3. Lado outro, inexistente determinação expressa, na decisão transitada em julgado, do índice de correção monetária a ser adotado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos, não há falar em ofensa à coisa julgada. 4. Nesses termos, faz-se necessária a adequação da decisão ao entendimento vinculante firmado pelo STF ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), segundo a qual, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. 5. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000123-52.2016.5.05.0493. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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