- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0021020-12.2022.5.04.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade, em razão da mora em comento. No caso dos autos, não há registro no acórdão acerca da existência de elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral. Assim, diante da ausência de comprovação de prejuízos de ordem não material à Reclamante, não há falar em indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021020-12.2022.5.04.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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