- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-45.2017.5.02.0255, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST . 1. O Tribunal Regional registrou que o perito justificou a utilização, como base de cálculo do adicional de periculosidade, o salário real de cálculo que deve ser composto pelo somatório das parcelas que constituem a remuneração do mês, em conformidade com o art. 12 do Regulamento de Benefícios, tendo a apuração considerado o salário de contribuição já adotado na época do cálculo do benefício inicial. 2. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-45.2017.5.02.0255. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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