- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo 0019800-55.2001.5.05.0441, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que o título executivo foi claro ao determinar que a apuração da gratificação de balanço deveria ser apurada nos termos do Estatuto do Baneb S/A. Assim, esclareceu que para a apuração dos valores a ser distribuídos devem ser levada em conta a existência de lucro líquido, e que a individualização desse lucro conforme critérios estabelecidos no estatuto do Baneb S/A, que prevê a função exercida pelo funcionário, o tempo de serviço e a remuneração recebida. Explicou, ainda, que não é possível calcular a gratificação de balanço multiplicando o valor pago a título de PLR ao tempo do contrato uma vez que o título executivo determinou que fosse verificado o lucro líquido através do exame dos balanços patrimoniais do Baneb S/A e Banco Bradesco S/A. Portanto, destacou que não se torna possível a simples alegação de que toda a PLR paga correspondia a 1% do lucro líquido, assim, achar-se-ia o valor correto de 20% determinado no título executivo multiplicando tais valores por 20. Por fim, deixou claro que deve ser mantida a dedução da "Participação nos Lucros e Resultados", como prevê o próprio Estatuto do Banco Executado, em razão da característica principal de tal verba conforme definido em Acordo Coletivo, bem como o título executivo. Por essas razões, determinou que a gratificação de balanço seja apurada nos termos do Estatuto do BANEB S/A. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Ainda, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se de acordo com o princípio da legalidade. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0019800-55.2001.5.05.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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