- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-26.2020.5.06.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA PLR. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, interpretando a decisão exequenda, entendeu que, para a apuração da participação nos lucros e resultados, deve ser considerado as duas parcelas que compõem a totalidade da rubrica, parcela fixa e parcela adicional, conforme disposto nas normas coletivas da categoria. 2. Considerou a Corte local que, o cálculo da PLR foi elaborado em observância ao comando exequendo, especialmente em relação aos parâmetros contidos nas normas coletivas. 3. Não há dissonância patente entre o título executivo e o acórdão recorrido, prevalecendo a interpretação do título executivo para definir o cálculo da PLR, afastando-se a alegada violação à coisa julgada, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST aplicada analogicamente. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001017-26.2020.5.06.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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