JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101190-36.2019.5.01.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101190-36.2019.5.01.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA. Diante da possível violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA. No caso em exame, o Regional concluiu que a supressão das verbas, AADC e Diferencial de mercado, não implicam redução salarial, uma vez que o salário não sofreu alteração, pois as parcelas suprimidas se tratavam de salário-condição. Todavia, a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte que, em casos análogos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o empregado readaptado em função interna, em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho, não pode sofrer redução salarial, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101190-36.2019.5.01.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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