JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001773-10.2010.5.03.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001773-10.2010.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que “embora seja certo que o bem penhorado tenha valor superior ao montante do crédito em execução, o executado não indicou outro bem que tenha valor compatível com a importância devida e que se amolde à ordem de preferência constante do art. 835 do CPC.”. E que “De todo modo, no momento da alienação judicial do referido bem, o que sobejar o valor devido na presente execução, será devolvido ao executado que, por isso, não sofrerá qualquer prejuízo.”. Não se vislumbra, assim, a indigitada violação do art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001773-10.2010.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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