- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011177-28.2016.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Em se tratando de contrato de trabalho extinto em 2014, antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula 437, I, do TST. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, restou comprovado nos autos a fruição parcial do intervalo intrajornada. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao concluir que o tempo de espera da condução fornecida pelo empregador (15 minutos antes e 15 minutos após a jornada de trabalho) configura tempo à disposição do empregador, decidiu em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, e o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLET IVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito do reclamante às horas in itinere. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O acórdão recorrido consignou não estarem preenchidos os requisitos do art. 461, §§1º e 2º, da CLT, porque o tempo de exercício na função, pelo reclamante e paradigma, fora superior a dois anos, concluindo, assim, ser indevida a equiparação salarial. Para dissentir da conclusão da Corte de origem, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal. Recurso de revista não conhecido. 2 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O recurso de revista está desfundamentado, pois não traz indicação de violação legal ou constitucional e nem divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896, -a- e -c-, da CLT, para respaldar a insurgência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011177-28.2016.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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