JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-64.2020.5.01.0244

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-64.2020.5.01.0244, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO RECONHECIDA PELO TRT A JUNTADA DA RELAÇÃO DE SUSBSTITUÍDOS ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL. INVIÁVEL A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com relação à execução individual promovida por empregado, prevalece nesta Corte o entendimento de que no caso de o sindicato optar, livremente, antes da ação, por juntar rol de substituídos com a petição inicial, estabelecerá os limites subjetivos da lide não sendo possível, após o trânsito em julgado, incluir trabalhadores nas vantagens conferidas na ação original, sob pena de violação da coisa julgada, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. 2. No entanto, o acórdão da Corte regional registrou expressamente que a listagem apresentada pelo sindicato não se refere ao rol de substituídos, o que torna o caso em exame distinto com relação ao entendimento prevalente nesta Corte sobre a execução individual promovida por empregado. 3. Nesse quadro, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que a decisão do TRT teria violado o art. 5º, XXVI e LV da CF, seria necessário a interpretação do título exequendo, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. 4. Nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 5. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela executada não enseja violação de norma constitucional, uma vez que se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais. Não há ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100494-64.2020.5.01.0244. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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