- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-83.2024.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal. 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a comprovação de trabalho em condições insalubres exige prova técnica (artigo 195, §2º, da CLT), sendo a prova testemunhal relevante apenas quando há divergências acerca do local e forma da prestação de serviços, mas este não é o caso. Com efeito, não há controvérsia acerca da função exercida pela reclamante (camareira), do local da prestação de serviços e das tarefas efetivamente desempenhadas. Sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, portanto. E o laudo apresentado pela demandante (prova emprestada) enfrentou todas as questões que o reclamado queria demonstrar por meio da prova testemunhal, a saber, taxa de ocupação do hotel, quantidade de quartos higienizados, substâncias utilizadas pela trabalhadora na limpeza de quartos e banheiros, fornecimento de EPIs ”. Concluiu, num tal contexto, que “ sendo a prova requerida desnecessária para a solução da lide, não há cerceamento do direito de defesa no ato de indeferir a prova testemunhal ”. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010389-83.2024.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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