- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100975-58.2019.5.01.0342, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(2ª Turma)GMLC/ng/gbAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS PELA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59-B DA CLT - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Inicialmente ressalte-se que o acórdão regional consignou expressamente que, “Nessa contextura, a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pesava sobre os ombros do trabalhador o ônus de demonstrar a prestação da atividade laborativa suplementar e o inadimplemento patronal, do qual, todavia, não se desonerou”. Nesses termos, para se verificar a premissa fática em sentido contrário trazida nas razões recursais, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Lado outro, considerando que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado e finalizado após a vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100975-58.2019.5.01.0342. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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