- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-89.2023.5.15.0049, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST E § 9º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A pretensão fundada na alegação de que havia prestação de horas extras além da 10ª diária esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista que não há registro nesse sentido no acórdão regional. A Lei nº 13.467/17 introduziu o artigo 59-B na CLT, cujo parágrafo único possui a seguinte redação: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” . Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque vale a redação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a qual prevalece sobre o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010742-89.2023.5.15.0049. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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