JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001509-87.2021.5.02.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Agravo Interno 1001509-87.2021.5.02.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, não restou configurada a “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT expressou os motivos que levaram ao indeferimento das horas extras pleiteadas, ante a constatação da regularidade do regime de compensação e quitação de horas extras pelo reclamado. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. A decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Com efeito, para se acolher a tese recursal quanto à existência de horas extras inadimplidas ou não compensadas, seria necessário revolver o acervo probatório. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001509-87.2021.5.02.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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