JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0505400-76.2006.5.02.0088

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0505400-76.2006.5.02.0088, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST – NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna a motivação adotada pela decisão agravada quanto ao tema, relativa à incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, lançado no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Assim, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, consignou o acórdão regional que houve trânsito em julgado da questão da responsabilização da ora agravada em razão da formação de grupo econômico. Todavia, a empresa foi novamente incluída para verificação da responsabilidade por fundamento distinto, qual seja, a existência de sucessão de empresas, razão pela qual não há se falar em violação à coisa julgada, restando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo interno a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – SUCESSÃO DE EMPRESAS – APLICAÇÃO DA OJ 411 – AUSÊNCIA DE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . Não há como se verificar violação direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a questão foi dirimida pela análise de dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria (arts. 10 e 448 da CLT). Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0505400-76.2006.5.02.0088. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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