JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000625-42.2013.5.05.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0000625-42.2013.5.05.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A EMPRESA SUCESSORA – PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas a dos autos, vem se consolidando no sentido de que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal trata somente do prazo para exercício da pretensão trabalhista, não sendo aplicável no caso de redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. Ademais, esta Corte Superior tem posicionamento sedimentado no sentido de que a inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução não importa em ofensa ao direito de defesa e ao contraditório. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, inviável acolher a pretensão recursal da parte executada, pois não se verifica ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 266 do C. TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000625-42.2013.5.05.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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