JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010184-22.2019.5.03.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo Interno 0010184-22.2019.5.03.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO – ALTERAÇÃO DA JORNADA – CARGO GERENCIAL – PCS/89 – ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea da reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula nº 51, II, desta Corte, segunda a qual “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Precedentes da SBDI1/TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010184-22.2019.5.03.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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