- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0010202-67.2021.5.15.0063, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A CLT dispõe em seu art. 456, parágrafo único, que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, o e. TRT consignou a premissa de que “ Não obstante a parte reclamante ter realizado várias tarefas, não caracteriza acúmulo de função passível de plus salarial, pois as referidas tarefas estavam inseridas dentro da jornada da trabalhadora e não se mostravam incompatíveis com a função para a qual fora contratada. ” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Diante do contexto fático-probatório dos autos, vê-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Adota-se, pois, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010202-67.2021.5.15.0063. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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