- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010752-18.2022.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM AQUELA PARA A QUAL FOI CONTRATADA A AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende que as atividades extras desempenhadas pela autora eram compatíveis com o previsto no seu contrato de trabalho. 2. No que concerne ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 3. Contudo, no presente caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que a autora foi contratada como Atendente de lojas e mercados, sendo que o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “a tese defensiva e o conjunto probatório demonstraram que a reclamante desempenhava tarefas não intimamente relacionadas à função para a qual foi contratada, especialmente em se tratando da limpeza das dependências da reclamada” bem como que “houve desequilíbrio contratual capaz de justificar o acréscimo salarial pretendido a título de acúmulo de funções”. 4. Em tal contexto, as teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que as tarefas desempenhadas pela autora seriam conexas à função para a qual foi contratada, bem como seriam compatíveis com o previsto na cláusula 1ª do contrato individual de trabalho (premissa não registrada no acórdão regional), demonstram que a reforma da decisão não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010752-18.2022.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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