JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000785-05.2023.5.13.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno 0000785-05.2023.5.13.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. Cumpre ressaltar que a pretensão recursal da reclamada se baseia na tese de que a devolução dos descontos realizados no TRTC importaria em enriquecimento sem causa da parte autora, na medida em que se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais descontos foram efetivados em razão das prescrições contidas na norma coletiva. Nesse contexto, cumpre salientar que, nos termos do art. 462, caput , da CLT, não é possível ao empregador efetuar descontos salariais, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos legais ou de norma coletiva. Por sua vez, a Súmula/TST nº 342 autoriza a realização de descontos para concessão de benefícios aos empregados desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado. No caso concreto, contudo, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atutal instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que " considero devido à parte autora o pagamento de R$ 60.598,36 a título de verbas rescisórias, diante do lançamento de descontos inexplicados que anularam o crédito sob comento ". Outrossim, ao julgar os embargos de declaração da reclamada, a Corte Regional consignou que " a invalidação dos descontos decorreu da impossibilidade de efetiva identificação das verbas descontadas, o que em nada desnatura as regras da negociação coletiva invocada pela ora embargante ". Assim, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que eram devidos os descontos realizados, na medida em que encontravam assento nas normas coletivas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Importante realçar que o Tribunal Regional deixa expresso que a invalidação dos descontos se respaldou na impossibilidade prática de identificação das parcelas descontadas, não tendo, portanto, sido afastada a aplicação das normas coletivas. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000785-05.2023.5.13.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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